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RODIMAR BAZZO CRC PR-040111/0-1
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A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física.
Mas tal distinção não caracteriza, em si, fundamento razoável para justificar o desnível salarial, nem prova a ausência de identidade funcional
a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.
O objetivo é combater a sonegação fiscal e tornar o relacionamento com o fisco mais eficiente.
O argumento era o de que os créditos de PIS/Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS