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Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado.
A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal.
O ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.
O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista
Portaria 2.356 RFB/2010