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Para o Regional, tais instrumentos são "lei entre as partes que alcançam".
As reclamadas recorreram, alegando que o reclamante jamais exerceu qualquer atividade considerada perigosa.
A magistrada explicou que, em regra, as partes devem pleitear direito próprio em nome próprio
A extinção da obrigação consta do Ato Cotepe do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 47, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira. Ela era exigida pelo Ato nº 96, de 2009.
Lei nº 12.865/2013