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RODIMAR BAZZO CRC PR-040111/0-1
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Foi publicada, a Nota Técnica da Reforma Tributária, versão 1.40, que dentre outras coisas, restabelece a regra de validação que impede a emissão de notas fiscais sem o preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS. Com isso, a partir de 03 de agosto de 2026, não será permitida a emissão da NF-e ou NFC-e sem o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS, para as empresas do regime regular.
Atualmente e até 03 de agosto de 2026, as regras de validação não estão sendo aplicadas em função da flexibilização concedida pelo governo, em especial ao Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Ou seja, o preenchimento de IBS e CBS é obrigatório, mas não causa multas e nem rejeições.
Após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS no dia 30 de maio de 2026, ficou evidente perante a legislação o fim da flexibilização a partir de 03 de agosto de 2026. Ou seja, a partir desta data, estará encerrada a flexibilização que permitia deixar de destacar IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos.
Desta forma, empresas do regime regular que, a partir de 03 de agosto, não destacarem IBS e CBS poderão enfrentar impedimentos operacionais e até riscos fiscais. E, com publicação da Nota Técnica da Reforma Tributária, versão 1.40, foi reabilitada a rejeição 1115, que anteriormente havia sido adiada.
Na prática, após a publicação da Nota Técnica da Reforma Tributária, versão 1.40, caso o documento fiscal seja emitido sem o destaque do IBS e da CBS, a nota fiscal poderá ser rejeitada pelo sistema e nem chegará a ser autorizada.
Ou seja, a obrigatoriedade passa a ser operacional e sistêmica, sem o preenchimento correto das informações de IBS e CBS, a emissão do documento fiscal eletrônico ficará bloqueada.