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A Receita Federal atualizou a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para uniformizar o tratamento tributário das perdas em créditos e dos juros sobre capital próprio (JCP). A medida atende solicitações de instituições financeiras e demais entidades supervisionadas pelo Banco Central, que pediram definições mais claras para os procedimentos a serem adotados até dezembro de 2025.
O primeiro ajuste inclui regras de mensuração para bens ou direitos recebidos na quitação de dívidas. Esses ativos devem ser registrados pelo menor valor entre o valor do crédito, eventual decisão judicial ou o valor contábil do bem ou direito.
Também foi disciplinada a forma de dedução das perdas recuperadas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025 relativas a créditos que se encontravam inadimplidos até 31 de dezembro de 2024.
A instituição poderá optar entre a dedução integral dos valores ou sua dedução mensal e fixa, calculada à razão de 1/84 ou 1/120 do valor, conforme o caso. Segundo o setor, essa opção é operacionalmente mais simples e amplamente utilizada, sem impacto negativo para os cofres públicos.
Outro ponto diz respeito à utilização da conta de lucros acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio. Somente valores incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior podem compor essa base. O objetivo é evitar o uso de resultados transitórios, que poderiam reduzir indevidamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com essas atualizações, a Receita Federal consolida o entendimento aplicável ao tema e evita potenciais situações de insegurança jurídica ou contencioso tributário.
Para mais informações, consulte a Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União.