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RODIMAR BAZZO CRC PR-040111/0-1
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A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real.
Por Exemplo: Determinada empresa optou pelo Simples em 01.01.2012. Tinha um saldo de prejuízos fiscais de R$ 50.000,00 em 31.12.2011. Em 01.01.2013, optou por excluir-se espontaneamente do Simples. Poderá compensar os prejuízos fiscais acumulados até 31.12.2011, caso venha apurar lucro real em 2013 e nos anos subsequentes, enquanto mantida a opção pelo lucro real, respeitadas as demais regras para compensação de prejuízos fiscais previstas na legislação.