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Isso autorizaria o uso da contratação de prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.
O perito interpôs recurso de revista ao argumento de que a empresa, ao afirmar se tratar de trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus de comprovar a ausência de subordinação.
O relator embasou ainda sua tese com a apresentação de precedentes do TST quando do julgamento de tema afim.
A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional
O entendimento do Regional, contudo, não acolheu os argumentos da empresa.