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Quinta Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista da empregadora.
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente
Dois temas geraram debate na Sexta Turma.
O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão
Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão a greve não constitui falta grave.